Ultima atualização: Dia 12/12/2024
"As coisas pequenas são realmente as grandes coisas da vida."
Por
Marcelo Miguel
Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Com o aumento do número de animais silvestres nos centros urbanos, decorrente do desmatamento e das queimadas, que forçam os animais a buscarem abrigo e alimento nas cidades, cada vez mais tem sido comum alguns encontros inusitados entre o ser humano e animais silvestres.
Algumas pessoas em diversas cidades no Paraná, tem encontrado com certa frequência nos forros e telhados de suas casas, ninhos e tocas de aves. No entanto, é importante informar que a retirada de aves destes locais é caracterizada como crime ambiental, uma vez que os ninhos e espaços de nidificação das aves são protegidos pela lei de crimes ambientais.
A retirada de periquitos de seus ninhos, por exemplo, mesmo que eles tenham invadido a sua casa, pode custar uma multa aproximada de cinco mil e quinhentos reais por ave retirada do ninho, além de poder resultar em prisão de seis meses a um ano.
Por isso, quando um filhote de animal silvestre, e principalmente uma ave, for encontrada em seu ninho, mesmo que este ninho esteja ocupando um espaço de sua casa, você deve aguardar até que os filhotes abandonem o ninho naturalmente, após atingirem a maturidade, o que pode levar algumas semanas.
O ninho e os animais somente poderão ser retirados caso estejam colocando em risco tanto a vida dos animais como a vida dos moradores local, e mesmo assim, essa retirada deve ser feita após a devida autorização concedida pelos organismos competentes.
Mas se você encontrar o animal fora do ninho, a primeira providência a ser tomada é observar se ele se encontra machucado. Caso o animal esteja com sua condição física íntegra deixe o filhote onde ele se encontra. Quando um filhote cai do ninho, os pais podem continuar alimentando-o até que ele fique forte, ou até mesmo conduzir seu filhote para dentro do ninho novamente, ou para um lugar mais seguro.
Logo, não é recomendável tirá-lo de lá, visto que essa ação interromperia o ciclo natural.
Vale destacar que muitas vezes, após o manejo no animal por um ser humano, mesmo que seja para colocá-lo de volta no ninho, os pais acabam por rejeitar o filhote.
Então para verificar sua condição física basta observá-lo de longe. Caso o animal esteja machucado o recomendável é entrar em contato com algum organismo competente para a devida remoção ou providencia.
Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.